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Atividade Correicional

Atividade Correicional

O que é a Atividade Disciplinar?

A atividade disciplinar é a prerrogativa que a Administração Pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

O que significa o termo “correição”? 

O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3.Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições. 
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições: 
a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”; 
b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”; 
c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”. 

Em que consiste a correição no âmbito do IFMT? 

A correição é uma das áreas fundamentais de atuação de Controle Institucional interno e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade do IFMT responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria. 

Todas as entidades da Administração Pública Federal devem ter uma unidade especializada em matéria disciplinar? 

Não há obrigatoriedade quanto à existência de uma unidade especializada. Porém, a atividade disciplinar é um dever, sendo importante o seu desempenho de maneira célere e eficiente, sendo certo que a existência de unidade especializada concorre sobremaneira para o adequado exercício da referida atividade. 

Alguns órgãos e entidades da Administração Pública Federal dispõem, por norma específica (seja lei orgânica, estatuto ou regimento interno), de unidade especializada na matéria disciplinar, normalmente chamada de Corregedoria, dotada de competência exclusiva para o assunto. No entanto, em outros órgãos e entidades, não há uma estrutura de Corregedoria e tal atribuição é desempenhada por algum setor administrativo. 

Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?

O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício do poder disciplinar, podendo, ao final, resultar na aplicação de uma sanção administrativa. 

Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?

O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico aplicar uma sanção disciplinar a servidor público por ilícito administrativo comprovadamente por ele cometido. 

O que é um ilícito administrativo disciplinar?

 O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.

Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais do artigo 116, afrontas às proibições do artigo 117 e cometimento de condutas do artigo 132, todos da Lei nº 8.112/1990, apuráveis conforme o rito previsto naquele Estatuto. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado. 

É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?

Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração. Nesse sentido, dispõe o artigo 125 da Lei nº 8.112/1990, excepcionado pelo artigo 126. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa. 

 

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