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Recursos em Processos Disciplinares

Recursos em Processos Disciplinares

Tipos:

a) Pedido de Reconsideração: Pedido endereçado à Autoridade que proferiu a Decisão. (Artigos 106; 107, I ; 108; 109 § único e 111 da Lei 8112/90)

O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.

b) Recurso: Endereçado a Autoridade máxima do órgão.(Artigos 107, § 1 e 108, 109 e 111 da Lei 8112/90)

O recurso é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão que se quer reformar. No recurso hierárquico, diferentemente do pedido de reconsideração, nada impede que outra autoridade, sob mesmo conjunto probatório, mesmo sem haver argumento novo, tenha diversa interpretação. Não cabe pedido de reconsideração à autoridade superior que indeferiu recurso hierárquico.

Obs1: Autoridades no IFMT que Julgam e Decidem Processos Disciplinares: Reitor(a) ou Reitor(a) substituto(a).

Obs2: Prazo para pedido de reconsideração: 30(trinta) dias após conhecimento do proferimento do julgamento e para recurso hierarquico: 30(trinta) dias após ciência da decisão do pedido de reconsideração(art. 108 Lei 8.112/1990). Poderá ser enviado por e-mail, sendo que a via original deverá ser protocolada em até cinco dias após enviada por e-mail.

Obs3: A ciência do interessado é considerada válida se realizada por e-mail, fornecido pelo interessado ou institucional (neste caso, se em atividade) desde que confirmado o recebimento ou mediante assinatura no documento de notificação.

Editado em 18/08/2022

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